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Novo Refis da Paraíba inclui pessoas físicas com dívidas em órgãos estaduais, com descontos acima de 90%

Programa abrange dívidas de ICMS vencidas até 2024

Por Redação T5 Publicado em
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O pagamento das dívidas tributáveis até dezembro do ano ado poderá ser feito com adesão a uma das oito opções (Foto: Marcos Santos/USP Imagens)

O governador da Paraíba, João Azevêdo, anunciou nesta segunda-feira (19) a criação de um programa de parcelamento incentivado para regularizar débitos fiscais de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2024. O novo Refis visa estimular a geração de emprego e renda, além de melhorar o fluxo de caixa das empresas, contemplando tanto dívidas tributáveis e não tributáveis. A iniciativa será formalizada por meio de Medida Provisória nos próximos dias.

Desta vez, além das empresas, o programa também contemplará pessoas físicas com dívidas de multas junto a órgãos e autarquias estaduais, como Procon, Sudema, Empreender, Agevisa e Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O pagamento das dívidas tributáveis até dezembro do ano ado poderá ser feito com adesão a uma das oito opções:

  • em cota única à vista com desconto de 99% nas multas e nos juros de mora;
  • parcelado em 6 meses com desconto de 97% nas multas e juros de mora;
  • parcelado de 7 a 12 meses com desconto de 95% nas  multas e juros de mora;
  • parcelado de 13 a 18 meses com desconto de 90% nas multas e juros de mora;
  • parcelado de 19 a 24 meses com  desconto de 80% nas multas e juros de mora;
  • parcelado de 25 a 36 meses com desconto de 70% nas multas e juros de mora;
  • parcelado de 37 a 48 meses com desconto de 60% nas multas e juros de mora;
  • parcelado de  49 a 60 meses com  desconto de 50% nas multas e juros de mora.

O ingresso no programa poderá ser formalizado a partir de 1º de julho de 2025 até 15 de agosto de 2025 e homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Já o dia 29 de agosto é o prazo final para o empresário pagar a cota única ou iniciar o pagamento da 1ª parcela do Refis.



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