Bares podem cobrar por consumo mínimo? Veja o que diz a lei
Confira orientações do Procon de João Pessoa para aproveitar bares e restaurantes à luz da legislação

Durante os meses de férias, principalmente na época do verão, aumenta a frequência de pessoas em bares, restaurantes e casas noturnas. Mas o consumidor deve ficar alerta para alguns direitos quando for a esses lugares. Isso porque algumas práticas como, por exemplo, a cobrança de consumo mínimo são ilegais.
Confira orientações do Procon de João Pessoa para aproveitar bares e restaurantes à luz da legislação:
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a lei municipal 12.519/2013, esses estabelecimentos não poderão impor limites quantitativos para consumo em seus produtos e serviços disponíveis. O artigo 39, inciso I do CDC proíbe aos fornecedores a imposição de limites quantitativos na venda de produtos e serviços (cobrança da chamada consumação mínima), e é caracterizada como prática abusiva.
O secretário do Procon-JP, Rougger Guerra, alerta que a orientação serve aos dois lados dessa relação consumerista e, no caso do consumidor, ele precisa ficar atento para verificar se o local impõe esse tipo de limite. “No que se refere aos estabelecimentos, o alerta também está valendo, mas já adianto que se algum local for pego praticando esse tipo de irregularidade, sofrerá as penalidades previstas na legislação, a exemplo de multa”, afirmou.
Couvert artístico – Outra situação se refere a dúvidas quanto à legislação que regula a cobrança do couvert nos estabelecimentos que disponibilizam algum tipo de atração artística. A lei estadual 9.904/2012 prevê que estabelecimentos como bares, restaurantes e similares que oferecem shows devem afixar, em local visível e ível ao consumidor, a descrição clara do preço a ser pago a mais por esse serviço.
O titular do Procon-JP salienta que a cobrança do couvert artístico não é uma prática ilegal, desde que o consumidor tenha a informação prévia que está pagando pelo show que o estabelecimento está oferecendo.
Rougger Guerra pontua que o estabelecimento que oferece shows como uma diversão a mais pode cobrar por esse serviço, mas fica vedada a cobrança caso o consumidor se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir integramente sem que haja solicitação por parte do cliente. “Se estiver em um local do estabelecimento sem o ao show de forma integral, independente de sua vontade, o consumidor não poderá ser cobrado por algo que não está usufruindo, conforme a Lei 9904/2012”.
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